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Superpreferência no precatório: quem tem direito, limite e como pedir
Resposta rápida
Têm superpreferência os credores de precatório alimentar com 60 anos ou mais, com doença grave ou com deficiência. Eles recebem antes de todos os demais até o triplo do teto da RPV: na União, 180 salários mínimos (R$ 291.780,00 em 2026). O que passar disso volta para a fila cronológica. O pedido vai ao juízo da execução antes da expedição ou ao presidente do tribunal depois dela, com prova da condição. O direito é pessoal e não passa ao comprador do crédito.
Por Redação Precatório News ·
A superpreferência é a única forma prevista na Constituição de receber um precatório antes da ordem cronológica sem dar desconto. Ela não vale para todo credor nem para todo o crédito: tem três requisitos pessoais, um teto de valor e uma regra de uso único. Este guia explica cada um, com base no texto constitucional e nas resoluções do CNJ e do CJF.
Quem tem direito
O art. 100, § 2º, da Constituição, na redação da Emenda 94/2016, garante pagamento com preferência sobre todos os demais aos créditos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, estejam em uma destas situações:
- 60 anos ou mais;
- doença grave: as moléstias listadas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 (entre elas neoplasia maligna, cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, alienação mental, nefropatia grave e cegueira) ou outra doença considerada grave por conclusão da medicina especializada, conforme o art. 11 da Resolução CNJ 303/2019;
- deficiência, nos termos da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Basta uma das condições. O requisito de base é a natureza alimentar: salários, aposentadorias, pensões, benefícios do INSS e indenizações por morte ou invalidez. Precatórios comuns, como os de desapropriação ou de devolução de tributo, ficam de fora. Para entender a diferença, veja O que é precatório.
Nos precatórios federais, a Resolução CJF 983/2026 (art. 46) toma como referência da idade o dia 20 do mês do pagamento. Quem completa 60 anos enquanto espera passa a se enquadrar.
Quanto é pago antes
A antecipação tem teto: o triplo do valor fixado em lei para a RPV do ente devedor.
| Devedor | Teto da RPV | Limite da superpreferência |
|---|---|---|
| União, INSS e autarquias federais | 60 salários mínimos | 180 salários mínimos (R$ 291.780,00 em 2026) |
| Estados, DF e municípios | fixado em lei de cada ente | o triplo do teto local |
O cálculo usa o valor atualizado até a expedição do precatório. Se o crédito couber no limite, é pago inteiro nessa classe. Se passar, a diferença continua como precatório alimentar e segue a ordem cronológica (Resolução CNJ 303, art. 9º, § 5º). A superpreferência não se aplica à RPV, que já tem pagamento rápido por definição: veja O que é RPV.
Como pedir
Na Justiça Federal, a idade dispensa pedido: a data de nascimento informada no ofício requisitório basta para o tribunal incluir o credor na classe superpreferencial, segundo as orientações do TRF5. Para doença grave e deficiência, o pedido é feito pelo advogado do processo, com a prova da condição (laudo médico, comprovação da deficiência). Nos tribunais estaduais, confira o rito no portal de precatórios do TJ. O caminho depende da fase:
- Antes da expedição do precatório: o pedido vai ao juízo da execução, que o analisa e informa a condição no ofício requisitório (Resolução CNJ 303, art. 9º, § 1º). Nos ofícios federais, a data de nascimento e a indicação de doença grave ou deficiência são campos obrigatórios. Confira o que o documento deve conter em Ofício requisitório: o que é e como conferir.
- Depois da expedição: o pedido é dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decide garantido o contraditório do devedor (art. 9º, § 3º).
Superpreferência é prioridade na fila, não pagamento imediato: a parcela sai quando o devedor tem orçamento para a classe, e o TRF5 lembra que o tribunal não dispõe de verba própria para antecipá-la. A parcela é paga uma vez só. A resolução proíbe novo pagamento superpreferencial, ainda que por outro fundamento (art. 9º, § 6º). Nos federais, ela sai com prioridade inclusive sobre precatórios pendentes de anos anteriores (Resolução CJF 983, art. 46, § 3º).
Cessão e herança
A superpreferência é pessoal. O art. 100, § 13, da Constituição afasta expressamente o § 2º no caso do cessionário: quem compra o crédito não herda a antecipação. Já a natureza alimentar acompanha a cessão. Por isso, quem tem direito à superpreferência costuma fazer a conta com a parcela antecipada separada do restante antes de negociar. O guia Vender precatório: como funciona mostra o que muda no preço.
Na herança, a Constituição fala em titulares "originários ou por sucessão hereditária": o herdeiro pode pedir a superpreferência se ele próprio preencher um dos requisitos. A condição do credor falecido não se transmite. Detalhes em Precatório de herança.
Cuidado com promessas
A superpreferência é pedida no processo, sem custo além dos honorários já combinados com o advogado. Ninguém de fora do processo consegue "ativar" a prioridade mediante pagamento. Para saber quanto tempo falta para o restante do crédito, veja Quanto tempo demora para receber um precatório?. Se a espera não cabe no seu planejamento, Vender precatório explica como funciona a cessão e o que comparar entre propostas.
Perguntas frequentes
- Quem tem direito à superpreferência no precatório?
- O titular de precatório de natureza alimentar que tenha 60 anos ou mais, seja portador de doença grave ou seja pessoa com deficiência. Basta uma das três condições. Vale para o credor original e para o herdeiro que, por si, preencha uma delas. Precatório comum (desapropriação, tributo) não tem superpreferência.
- Qual o valor máximo pago com superpreferência?
- O triplo do teto da RPV do ente devedor. Na União, o teto da RPV é de 60 salários mínimos, então a parcela superpreferencial chega a 180 salários mínimos, ou R$ 291.780,00 com o mínimo de 2026. Estados e municípios têm teto de RPV próprio, fixado em lei local, e o limite muda conforme o devedor.
- Quem compra o precatório fica com a superpreferência?
- Não. A Constituição diz que, na cessão, não se aplica ao cessionário a superpreferência do § 2º do art. 100. O crédito alimentar continua alimentar nas mãos do comprador, mas a antecipação por idade, doença ou deficiência é do credor original.
- Posso pedir superpreferência duas vezes?
- Não. Pela Resolução CNJ 303/2019, depois de paga a parcela superpreferencial não se admite novo pagamento, ainda que por motivo diferente. Quem já recebeu por idade não volta a receber a antecipação por doença grave no mesmo crédito.
Fontes desta publicação
- Constituição Federal, art. 100, § 2º, na redação da Emenda Constitucional 94/2016 (Planalto)
- Constituição Federal, art. 100, § 13, na redação da Emenda Constitucional 62/2009 (Planalto)
- Resolução CNJ 303/2019, texto compilado até a Resolução 482/2022, arts. 9º e 11 (cópia no portal do TJGO)
- Resolução CJF 983/2026, art. 46: ordem de pagamento dos precatórios federais (íntegra no portal do TRF5)
- TRF5: perguntas frequentes sobre RPV e precatórios (prioridade por idade, doença grave e deficiência)
- Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV: lista de doenças graves (Planalto)
- Decreto 12.797/2025: salário mínimo de 2026 (Planalto)
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